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- Sobre as fotografias:

Art. 27.
Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

Art. 7.,
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
Os direitos inalienáveis do autor são chamados de Direitos Morais. De acordo com o Art. 24 da Lei dos Direitos Autorais, o autor da fotografia, tem os seguintes direitos:

I
– o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II
– o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III
– o de conservar a obra inédita;
IV
– o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V
– o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI
– o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII
– o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
  • § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
  • § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
  • § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

CATÁLOGO


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