Todo o conteúdo deste site vale-se dos direitos de personalidade e de imagem descritos abaixo. Somos um canal de divulgação de fotografias de ônibus com fins informativos, não autorizando suas utilizações no uso externo para jornalismo, retaliações e manifestações a qualquer pessoa física ou jurídica. Reservamo-nos a recorrer a meios jurídicos legais para que se firme o cumprimento das seguintes condições de acordo com a legislação brasileira.
- Sobre as fotografias:
Art. 27.
Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
- Sobre as fotografias:
Art. 27.
Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Art. 7.,
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
Os direitos inalienáveis do autor são chamados de Direitos Morais. De acordo com o Art. 24 da Lei dos Direitos Autorais, o autor da fotografia, tem os seguintes direitos:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
- § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
- § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
- § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: